Greenwashing e a proteção nas relações de consumo

1. Introdução

O “Greenwashing” – em tradução literal, lavagem verde – consiste em uma propaganda enganosa, que ludibria o consumidor a acreditar que o produto ou serviço oferecido está conforme os valores de ESG – sigla em inglês que significa Meio-Ambiente, Sociedade e Governança.

A prática oportunista de greenwashing que se vê no mercado se dá em razão da positiva tendência dos consumidores em buscarem produtos mais sustentáveis¹. Esta tendência, no entanto, teve o seu início aproximado nos anos 60, à medida em que movimentos ambientalistas ganhavam força. Assim, ferramentas de marketing ambiental tiravam proveito do status quo para divulgar aspectos ecologicamente corretos de seus produtos². E, por vezes, superestimando-os.

A Constituição da República Federativa do Brasil (“CRFB”) traz, entre seus direitos e garantias fundamentais, a proteção e defesa dos direitos do consumidor. Em sua literalidade, dispõe o inc. XXXII do art. 5º que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

Neste caminho, surge o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) – Lei nº 8.078/90³ como instrumento específico para reger e promover o equilíbrio nas relações de consumo. É desejável, no mais, que o CDC venha a concretizar os princípios dirigentes constantes na CRFB e aplicáveis às relações consumeristas.

De forma exemplificativa, e não em numerus clausus, podem ser citados:

  • o princípio da dignidade da pessoa humana
  • a igualdade material e formal
  • a proteção à ordem econômica

O CDC, no entanto, seria uma lei suficiente para proteger os consumidores da prática de greenwashing?

Tal questionamento é a diretriz deste estudo, que busca realizar uma análise crítica da eficácia de nossa legislação consumerista na proteção contra essa prática de propaganda enganosa. E, a partir da análise, apresentar alternativas de aperfeiçoamento legislativo.

Conforme nos ensinou Pontes de Miranda, a lei deve ser vista na perspectiva de uma escada cujos degraus são a existência, a validade e a eficácia⁴. Tais requisitos são cumulativos, contudo, este estudo tem como foco a análise da aplicação prática e eficácia normativa.

Para a realização desta pesquisa, portanto, tem-se como metodologia a revisão bibliográfica sistemática de livros, artigos científicos, obtenção de dados em órgãos governamentais sobre a temática; inclusive sobre a legislação da União Europeia para fins de análise comparativa.


2. O Greenwashing como Instrumento Promissor da Sustentabilidade

O Greenwashing é como um véu ilusório, cujo escopo seria o de ludibriar certo público a crer que um dado produto ou serviço é sustentável ou ecológico. O vocábulo, em sua tradução, significa “lavagem verde”. Sob o véu, no entanto, busca-se esconder ações prejudiciais ao meio-ambiente – e, consequentemente, à reputação da empresa e seu proveito econômico.

No mais, o Greenwashing pode repercutir em um desserviço aos esforços para mitigar as mudanças climáticas.

Atualmente, houve um fomento expressivo da tecnologia limpa – especialmente no início do século XXI. Tal indústria que, idealmente, produz tecnologia limpa, vê-se arrolada em uma grande cadeia comercial composta de muitos consumidores empresariais (“business to business”), que por vezes a utilizam para representações falsas e superestimadas de benefícios ambientais.

De fato, uma série de casos de falsos, enganosos, e até mesmo alegações fraudulentas feitas a consumidores em conexão com produtos e projetos de energia renovável surgiram nos últimos anos e serão exemplificadas ao longo deste estudo¹.

Estudos mercadológicos² apontam que a maior parte dos indivíduos que compõem as gerações millennial e Z (aqueles nascidos no período de 1981 a 1995 e de 1995 – 2010, respectivamente) estão dispostos a investir quantias maiores em produtos que respeitem os princípios de ESG.

A ortodoxa lei de mercado da “oferta e demanda”, de Adam Smith⁴, mostra-se na prática: o interesse maior por produtos e serviços ecológicos traz ao mercado um fomento da oferta e desejo de explorá-lo por vendedores.

Apesar do positivo aumento de participantes com viés ecológico, há entre esses, de forma expressiva, enganadores e oportunistas.


2. O Greenwashing como Instrumento Promissor da Sustentabilidade

O Greenwashing é como um véu ilusório, cujo escopo seria o de ludibriar certo público a crer que um dado produto ou serviço é sustentável ou ecológico. O vocábulo, em sua tradução, significa “lavagem verde”. Sob o véu, no entanto, busca-se esconder ações prejudiciais ao meio-ambiente – e, consequentemente, à reputação da empresa e seu proveito econômico.

No mais, o Greenwashing pode repercutir em um desserviço aos esforços para mitigar as mudanças climáticas.

Atualmente, houve um fomento expressivo da tecnologia limpa – especialmente no início do século XXI. Tal indústria que, idealmente, produz tecnologia limpa, vê-se arrolada em uma grande cadeia comercial composta de muitos consumidores empresariais (“business to business”), que por vezes a utilizam para representações falsas e superestimadas de benefícios ambientais.

De fato, uma série de casos de falsos, enganosos, e até mesmo alegações fraudulentas feitas a consumidores em conexão com produtos e projetos de energia renovável surgiram nos últimos anos e serão exemplificadas ao longo deste estudo¹.

Estudos mercadológicos² apontam que a maior parte dos indivíduos que compõem as gerações millennial e Z (1981–1995 e 1995–2010, respectivamente) estão dispostos a investir quantias maiores em produtos que respeitem os princípios de ESG.

A ortodoxa lei de mercado da “oferta e demanda”, de Adam Smith⁴, mostra-se na prática: o interesse maior por produtos e serviços ecológicos traz ao mercado um fomento da oferta e desejo de explorá-lo por vendedores.

Apesar do positivo aumento de participantes com viés ecológico, há entre esses, de forma expressiva, enganadores e oportunistas.

Em pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor⁷, foram apontadas como principais formas comissivasda prática:

  • alegações sobre a camada de ozônio (“não contém CFC”),
  • declarações vagas,
  • e afirmações sobre a biodegradabilidade dos produtos.

Já como prática omissiva, tem-se a falta de documentos comprobatórios sobre:

  • economia de água,
  • biodegradabilidade,
  • economia de energia,
  • e se o produto é ou não testado em animais.

Normas que versam sobre a rotulagem de produtos, como a ABNT NBR ISO 14020⁹, são, com frequência, negligenciadas. Tal norma prevê que o autor de uma declaração em rótulos, propagandas e publicidades é responsável pela avaliação e fornecimento de quaisquer informações necessárias a fim de que tais declarações sejam verificadas.

Exemplo prático: já se viu no comércio rótulos como os de esponjas Bombril e corretivos Faber-Castell, que se valiam de apelos ecológicos frágeis.

No cotidiano, através do uso de ferramentas de marketing e publicidade sofisticadas, há tentativas de ludibriar o consumidor. Torna-se difícil, não só para o homem médio, saber se um produto é realmente ecológico ou não.

O Greenwashing é promissor, mas não cumpre com o que promete.


2.1 Casos no Brasil

2.1.1 Caso Monsanto – Transgênicos como Caminho para um “What a Wonderful World”

CONAR decidiu, em outubro de 2004, que houve a prática de greenwashing em um comercial da Monsanto¹⁰.

Na propaganda, dizia-se que os produtos transgênicos utilizavam menos agrotóxico, logo seriam o caminho para um mundo melhor. O comercial tinha como trilha sonora What a Wonderful World, de Louis Armstrong.

O Conselho de Ética do CONAR recomendou a alteração da propaganda por induzir os consumidores a acreditarem em afirmação rasa de que transgênicos não fazem mal.

MPF chegou a propor ação civil coletiva¹¹, mas no âmbito judicial a empresa foi absolvida. Ainda assim, o CONAR manteve o posicionamento de alterar a propaganda.


2.1.2 Caso Montadoras de Veículos – Fiat, Ford e General Motors

Em 2017, o CONAR apreciou a Representação 265/16¹², denunciando publicidade da Fiat sobre um pneu “verde” que supostamente contribuía para a preservação do meio ambiente.

O produto não tinha comprovação científica para sustentar tal alegação. Embora pudesse reduzir consumo de combustível e aumentar durabilidade, sua cadeia produtiva afastava o título de “verde”.

O CONAR foi unânime em determinar a alteração da propaganda.


2.1.3 Caso Bombril – “Esponja Krespinha” e “100% Ecológico”

A Bombril lançou uma esponja chamada “Krespinha”, que ofendeu parte da sociedade por associar o produto a cabelos crespos. O CONAR pediu sua retirada, configurando violação social e cultural.

A empresa também foi denunciada por afirmar que sua esponja era “100% ecológica” e “amiga da natureza”(Representação 149/10)¹⁷, sem comprovação.

Ser sustentável é mais do que ter um produto ecológico; envolve também responsabilidade social e governança.

Perfeito, Amanda 🙌 vou continuar direto até o fim, sem interrupções, mantendo a diagramação em estilo blog (H2, H3, citações e listas). Segue a continuação completa:


3. O Greenwashing e a Proteção nas Relações de Consumo

3.1 O Direito Civil Constitucionalizado

A constitucionalização do Direito Civil é um movimento que rompe com o binômio entre Direito Público e Direito Privado e eleva à tutela constitucional temas de direito civil.

A Constituição de 1988, apelidada de “Constituição Cidadã”, trouxe cláusulas pétreas e direitos civis como forma de proteger o cidadão.

O art. 5º, inc. XXXII da CRFB determina: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado 120 dias após a CRFB, para dar eficácia a esse mandamento.

Além disso, o art. 170 da Constituição insere a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.

A doutrina, como a de Letícia Méo⁶, aponta que o direito do consumidor cumpre três funções constitucionais:

  1. promoção da defesa dos consumidores,
  2. princípio da ordem econômica,
  3. sistematização da tutela por meio do CDC.

3.1.1 O binômio Direito e Dever: Meio-Ambiente como Responsabilidade de Todos

O art. 225 da Constituição estabelece que:

“Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado (…), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Ou seja, consumidores também têm dever de preservar o meio-ambiente.

O STF entende que o direito ao meio ambiente é direito de terceira geração, de titularidade coletiva, vinculado ao princípio da solidariedade (MS 22.164, rel. Min. Celso de Mello, 1995).

Portanto, nem o direito do consumidor, nem o direito ambiental são absolutos: devem ser harmonizados.


4. Leis Infraconstitucionais, Regulamentação e o Greenwashing

4.1 O Código de Defesa do Consumidor

O CDC concretiza a defesa do consumidor e, em seu art. 4º, estabelece princípios como:

  • vulnerabilidade do consumidor,
  • ação governamental de proteção,
  • harmonização dos interesses,
  • direito à informação,
  • coibição de abusos,
  • incentivo à educação financeira e ambiental (Lei 14.181/21).

4.1.1 A Principiologia do CDC e o Combate ao Greenwashing

4.1.1.1 Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor

O CDC presume a hipossuficiência do consumidor, o que repercute em:

  • inversão do ônus da prova,
  • responsabilidade objetiva,
  • políticas públicas como o Procon.

A vulnerabilidade pode ser: econômica, técnica, informacional, fática, jurídica, psíquica e ambiental³.

Exemplo: propaganda de pneus “superverde” é caso de vulnerabilidade informacional.


4.1.1.2 O Direito do Consumidor à Informação

O art. 6º do CDC garante o direito à informação clara e adequada.

Já os arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31 e 46 estabelecem a responsabilidade do fornecedor por informações insuficientes ou enganosas.

A Lei 14.181/21 reforçou a necessidade de educação ambiental no CDC.


5. A Regulação 59: O Greenwashing na Mira da CVM

O mercado de capitais viu crescer os fundos ESG, estimados em mais de 53 bilhões de dólares.

IOSCO (organização internacional das comissões de valores mobiliários) emitiu diretrizes contra o greenwashing.

No Brasil, a CVM editou a Resolução 59/2021, exigindo que emissores detalhem suas práticas ESG em formulários de referência.

As empresas devem:

  • informar se divulgam relatórios ESG,
  • indicar metodologia e auditoria,
  • explicar indicadores, ODS e inventários de gases do efeito estufa,
  • justificar eventual ausência de tais práticas.

Mais de 400 companhias abertas no Brasil estão sujeitas a essa regulação.


6. O Combate ao Greenwashing na União Europeia

6.1 Directive 2005/29/EC

Considera o greenwashing prática de concorrência desleal.

Prevê que alegações verdes devem ser:

  • verdadeiras,
  • específicas,
  • apoiadas por evidências científicas.

As cortes nacionais aplicam as regras de forma casuística.


6.2 Regulamento Delegado 2021/1253

Integra fatores de sustentabilidade na atividade de investimento, em alinhamento com o Pacto Ecológico Europeu (meta: neutralidade climática até 2050).

Objetiva impedir que instrumentos financeiros sejam vendidos como “sustentáveis” sem o serem.


7. Análise Comparativa entre Brasil e União Europeia

7.1 Suécia e Suíça: Taxações Ambientais

Ambos países usam altas taxas sobre carbono e enxofre para reduzir pegada ecológica.

A União Europeia discute taxação de importados de países com regras ambientais mais brandas.


7.2 Reino Unido: Consumer Protection from Unfair Trading Regulations

Caso Dieselgate (Volkswagen) mostrou como propaganda enganosa sobre emissões levou a indenizações de £193 milhões a consumidores britânicos.


7.3 França: Decreto contra Greenwashing na Publicidade

Loi nº 2021-1104 veda rotulagem “neutro em carbono” sem detalhar pegada ecológica e compensações.

Exige indicadores numéricos, links e QR Codes para comprovar a informação.


7.4 Dinamarca: The Danish Consumer Ombudsman

Publicou guia prático contra alegações ambientais enganosas.

Case 08/02992: comercial de gasolina com flores e relva foi considerado enganoso por criar impressão ambiental positiva sem comprovação.


8. Conclusões

O Brasil possui arcabouço jurídico sólido no CDC, reforçado pela Constituição.

Contudo, para eficácia prática:

  • são necessárias políticas públicas,
  • incentivo à educação ambiental,
  • e possíveis medidas tributárias ambientais, como na Suécia e Suíça.

Na comparação internacional, observa-se:

  • França usa decreto vinculante,
  • Reino Unido aplica jurisprudência consumerista,
  • Dinamarca aposta em guias educativos,
  • União Europeia combina diretivas e regulamentos.

Conclui-se que o Brasil tem boa legislação, mas precisa de ações práticas e políticas públicas para efetivar a proteção contra o greenwashing.

Boa! Vamos fechar com as Referências completas, mantendo tudo exatamente como no artigo, só em formato “blog” (bloco final organizado).


Referências

AGÊNCIA SENADO. Brasil tem 11 milhões de analfabetos, aponta IBGE. 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/11/brasil-tem-11-milhoes-de-analfabetos-aponta-ibge. Acesso em: 12/06/2022.

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BRASIL. Lei 8.078. Código de Defesa do Consumidor. Brasil, p. 1–1, 1990.

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BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 25/11/2017.

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CONAR. Representação 265/16. Brasil, p. 1–1, 2016.

CONAR. Representação nº 149/10. Brasil, p. 1–1, 2010.

CONAR. Representação nº: 357/03. Brasil, p. 1–1, 2004.

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